04/03/2026 – 23:48
Aprovada pela Câmara dos Deputados, a PEC da Segurança Pública (PEC 18/25) define que é competência comum a todos os órgãos de segurança pública encaminhar, por meio de sistema eletrônico integrado, o registro das infrações penais de menor potencial ofensivo diretamente ao Judiciário.
Isso ocorrerá sem prejuízo da prisão em flagrante ou da apuração pelas polícias civil ou federal, conforme o caso. Assim, a polícia militar ou a polícia municipal poderão fazer esse encaminhamento sem passar primeiramente pela polícia civil.
Qualquer órgão do sistema poderá conduzir à autoridade de polícia judiciária a pessoa presa em flagrante delito ou em razão de cumprimento de mandado de prisão.
Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Proposta foi aprovada em sessão do Plenário nesta quarta-feira
O texto permite a todos os órgãos de segurança conduzir à autoridade a pessoa que esteja descumprindo medida cautelar de natureza penal, protetiva, disciplinar, socioeducativa ou que esteja cometendo falta grave.
Normas gerais da atividade de inteligência serão competência da União.
Articulação
A proposta estabelece que o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), criado pela Lei 13.675/18, passa a fazer parte da Constituição Federal com quatro diretrizes para a cooperação federativa:
- atuação em força-tarefa intergovernamental (entre diferentes esferas de governo) ou interinstitucional (entre diferentes instituições), admitida a participação do Ministério Público;
- sistemas que conversam entre si (interoperabilidade);
- compartilhamento de informações; e
- atuação articulada e cooperativa entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na produção e no intercâmbio de provas, informações de interesse da prevenção, investigação ou da instrução criminal, nos termos da lei.
Todos os órgãos de segurança pública listados na Constituição devem prevenir e reprimir as infrações praticadas por organizações criminosas de qualquer natureza, milícias privadas e contra o meio ambiente, na forma da lei.
Já os atos praticados por integrante de força-tarefa serão considerados válidos em todo o território de sua atuação.
Atualização
Em decorrência do novo texto, a Lei 13.675/18 terá de disciplinar também:
- diretrizes de planejamento pactuado e atuação descentralizada;
- o registro simplificado de infrações de menor potencial ofensivo; e
- regras para compra de material de natureza militar.
A lei terá de criar ainda um regime jurídico especial para o tratamento e compartilhamento de dados, inclusive os sigilosos, assegurada a finalidade pública e a compatibilidade entre os sistemas.
Outros temas da lei serão regulamentação da contratação e desenvolvimento de tecnologias avançadas e da proteção a agentes públicos e colaboradores envolvidos no enfrentamento a organizações criminosas de alta periculosidade ou lesividade, extensiva a seus familiares.
Em relação a requisitos especiais a serem definidos para a posse em cargos de segurança pública e inteligência, o texto exige pesquisa social e exame psicológico de candidatos aprovados.
Direitos individuais
No artigo 5º da Constituição, sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, o texto aprovado inclui como direito da vítima de crime de natureza penal a tutela judicial efetiva, com atenção especial às mulheres, compreendendo direitos à proteção, à informação, ao acesso à Justiça e à participação no processo penal.
Quanto ao apenado, a pena será imposta e executada com “o rigor necessário para a prestação de justiça à vítima, a reparação do dano causado e a proteção da sociedade”.
Regime especial
No mesmo artigo, o texto aprovado remete a uma lei a definição de regime legal especial aplicável aos integrantes e líderes de organizações criminosas de alta periculosidade ou lesividade, de facção criminosa, de organização paramilitar e de milícia privada.
A lei definirá também atividades ilícitas próprias de tais grupos. O regime especial poderá valer ainda para autores de crimes de alta lesividade, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, em especial contra a dignidade sexual e a vida de mulheres, crianças e adolescentes.
Entre as medidas previstas estão:
- obrigatoriedade de prisão provisória ou definitiva em presídio de segurança máxima ou de natureza especial, se necessário em regime disciplinar diferenciado;
- restrição ou proibição de progressão de regime, de liberdade provisória, com ou sem fiança, e de realização de acordo que envolva a não condenação do colaborador;
- a responsabilização civil, penal e administrativa de pessoa jurídica envolvida, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes; e
- os meios, as ações e os programas para a proteção e compensação ao noticiante de atos ilícitos e aos seus familiares.
Medidas previstas na legislação atual que podem, em algum momento, beneficiar o condenado passam a ser restritas ou proibidas.
A PEC cita explicitamente a restrição ou proibição de:
- conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito;
- concessão de suspensão condicional da pena e de liberdade condicional, quando for o caso;
- de redução da pena por estudo ou trabalho (remição); e
- de concessão de saída temporária.
Em relação aos bens do condenado, o texto diz que o regime especial deverá impor medidas cautelares de natureza patrimonial e perda de todo e qualquer bem, direito ou valor de conteúdo econômico envolvido com as atividades criminosas.
Essa perda ocorrerá sem qualquer indenização ao proprietário, e o valor arrecadado será destinado a fundo especial com finalidade específica.
Prisão provisória
Em qualquer caso de prisão provisória, o detido terá seus direitos políticos suspensos.
Assim, quem já estiver detido durante o pleito, por exemplo, não poderá votar.
Pensão por morte
O texto aprovado muda trecho da última reforma da Previdência para permitir aos dependentes de policiais e agentes socioeducativos o recebimento de pensão por morte ou invalidez diferenciada em qualquer situação de morte ou invalidez do servidor no exercício da função ou em razão dela.
Atualmente, esse tipo de pensão é previsto somente quando a morte for decorrente de agressão sofrida no exercício da função ou em razão dela, como em um tiroteio por exemplo.
Também é excluída a condição de que a pensão seja a única fonte de renda formal do dependente para ter acesso.
Assim, se o policial morrer atropelado enquanto estiver no trabalho, poderá ser concedida a pensão mais alta mesmo não se tratando de uma ação com perigo de morte explícito, pois ele estava no exercício da função.
Legislação
O texto aprovado define novos temas de segurança pública objeto de legislação concorrente entre a União e estados. Na legislação concorrente, normas gerais federais devem ser seguidas pelas leis estaduais.
Entram nesse caso aquelas sobre:
- forças-tarefa intergovernamentais e interinstitucionais;
- parâmetros básicos para formação e treinamento continuado, garantias, direitos e deveres das polícias e das guardas municipais e do sistema socioeducativo; e
- segurança pública e defesa social.
A introdução do termo “defesa social” na Constituição levanta questionamentos entre juristas criminalistas quanto à sua interpretação, se será na ótica repressiva advinda da teoria positivista (uso do sistema repressivo e penal para defender a sociedade de criminosos em vez de defender da criminalidade) ou se será na ótica clássica do direito penal (proteção que a sociedade deve proporcionar ao indivíduo contra arbítrios do poder punitivo do Estado).
Saiba mais sobre a tramitação de propostas de emenda à Constituição
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli